O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) realizou entre os dias de 5 de maio à 6 de julho, em seu site, uma
enquete com o objetivo de saber se o consumidor de plano de saúde coletivo
possuía cópia do contrato de adesão, e o resultado foi: dos 908 internautas de
todo o país, que responderam, 86% disseram não ter recebido o documento no
momento da adesão ao plano.
Desses, 21% não tiveram acesso ao contrato nem
mesmo após solicitar à operadora do plano ou à empresa intermediária. “Esses
resultados mostram que o direito à informação clara e adequada sobre o serviço
contratado, previsto no Código de Defesa do Consumidor, é dificultado pelas
operadoras na maioria das vezes”, aponta Joana Cruz, advogada do Idec.
A especialista explica que a operadora tem o dever de fornecer o contrato ao consumidor. “Se o pedido for negado, a prática deve ser denunciada à ANS ou ao Procon da cidade”, orienta. O Idec encaminhou os resultados do levantamento à ANS e aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O contrato é o documento legal que comprova as obrigações das partes e que define os aspectos do serviço em questão. O acesso a esse documento está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 6, inciso III, que prevê o direito à informação clara e completa sobre os produtos serviços como um direito básico do consumidor.
Além disso, o artigo 54 do Código estipula que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque - por exemplo, utilizando uma fonte maior ou negrito nesses trechos - , permitindo sua imediata e fácil compreensão.
“É justamente por meio do contrato que o consumidor tem a possibilidade de conhecer as limitações e as características de seu plano”, ressalta a advogada.
Uma das situações em que uma cópia do contrato é muito útil é caso o consumidor precise entrar com uma ação na Justiça contra a operadora. A advogada explica que o documento serve como uma importante prova da alegação apresentada ao juiz.
“Muitas vezes, o que se discute judicialmente é justamente a nulidade de uma cláusula contratual, como as que excluem coberturas devidas ou prevêem reajustes abusivos. Por isso, apresentar uma cópia do documento em juízo facilitaria comprovar o abuso”, esclarece.
Diante dos resultados do levantamento, o Idec questionou a ANS por que as operadoras não fornecem o contrato. De acordo com a agência, a obrigação também está prevista nas normas de regulação do setor (a Resolução Normativa 124/2006) e, caso a operadora não forneça “as orientações necessárias ao consumidor e o guia de leitura contratual”, pode receber multa de R$ 5 mil. Porém, para a ANS, o contratante é a empresa, a associação e o sindicato, e não o consumidor do plano.
Para o Idec, no entanto, a previsão citada é insuficiente. “Não há uma determinação explícita da ANS para que os consumidores tenham o acesso ao contrato assegurado, como ocorre para os usuários de planos individuais. É mais um ponto em que o usuário dessa modalidade está em desvantagem”, critica Cruz.
Além disso, ela observa que a resolução trata de “informações ao consumidor” e do “guia de leitura contratual”, que não são o mesmo que um contrato.
Fonte: Seg Notícias
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