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sábado, 30 de abril de 2016

Danos corporais não protegem ocupantes do veículo segurado

No momento de se contratar um seguro para proteger o veículo bem como os danos que possam ser causados a terceiros, os contratantes possuem a opção de também proteger os ocupantes do veículo segurado. No entanto, devido ao fato de constar da apólice a cobertura para danos corporais, o segurado tem a falsa impressão que tal cobertura abrange os danos que possam ser causados também aos ocupantes do veículo, incluindo o condutor, o que não é verdade.

Diante da falta de esclarecimentos acerca do tema, o advogado da Nigro Advocacia, Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito Securitário destaca que “devido ao fato de constar na maioria das apólices a indicação da contratação de cobertura para danos corporais, no entanto, sem citar a quem são destinadas tal cobertura, após ocorrer um acidente com algum ocupante do veículo segurado, a vítima ou os beneficiários (no caso de morte) pleiteia(m) a indenização e são surpreendidos em um momento tão doloroso com a informação de que para terem direito ao recebimento da indenização deveria ter sido contratada na apólice a cobertura para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP)”.


Segundo o advogado, os danos corporais se destinam a indenizar as pessoas que não estão no interior do veículo segurado e que sofreram danos à sua integridade física, como por exemplo, pedestres ou ocupantes de outros veículos. A cobertura para danos corporais contratada até o limite que constar da apólice será disponibilizada pelas seguradoras desde que fique caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, seja administrativamente ou judicialmente. “Já a cobertura visando proteger os ocupantes do veículo segurado em caso de morte acidental ou invalidez permanente (total ou parcial) deve ser contratada através de uma outra cobertura que é denominada APP”, explica.


De acordo com o especialista, existem posicionamentos minoritários de alguns julgadores de que deve ser considerada a boa-fé do segurado bem como que o mesmo é a parte mais vulnerável da relação contratual, sendo que em caso de dúvida (interpretação ambígua) ou falta de clareza quanto aos beneficiários da cobertura de danos corporais, deverá prevalecer o interesse do segurado, dos ocupantes do veículo ou dos beneficiários do seguro, em respeito ao que preceituam os artigos 6.º, inciso VIII, 46, 47 e 54, parágrafos 3.º e 4.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Considerando que nestes casos as chances de êxito em uma ação são mínimas, não é aconselhável deixar de contratar a cobertura especifica de APP se o segurado visa proteger a si próprio e os ocupantes de seu veículo”, recomenda.