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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Dpvat paga 186 mil indenizações no primeiro trimestre de 2015

De janeiro a março de 2015, foram pagas 186.029 indenizações do Seguro Dpvat em todo o Brasil, o que corresponde a um aumento de 15% na comparação com o mesmo período do ano anterior, aponta o Boletim Estatístico da Seguradora Líder-Dpvat. Nos últimos anos, o número de pedidos de indenização por morte vem diminuindo: queda de 5% no comparativo com o primeiro trimestre de 2014, mas a quantidade de indenização por invalidez permanente aumentou em 20%, principalmente, em relação aos acidentes com motos. Do total de indenizações, 6% (11.760) são referentes a indenizações pagas por morte e 15% (28.279) por reembolso de despesas médicas (Dams).

Mais de 145 mil pessoas receberam indenização por invalidez permanente no primeiro trimestre de 2015. Em 2014, foram 121,7 mil. Os acidentes com motos corresponderam a 80% das indenizações dessa cobertura, confirmando uma tendência já verificada em levantamentos anteriores.



As estatísticas da Seguradora Líder-Dpvat mostram, ainda, que os homens continuam sendo a maioria esmagadora das vítimas de trânsito: 75% do total dos acidentados segurados. Quando analisado o tipo de vítima, verifica-se que 64% (119.747) são motoristas, 19% (34.575) passageiros e 17% (31.707) pedestres.

A faixa etária mais atingida no período foi a de 18 a 34 anos, representando 52% do total das indenizações pagas, o que corresponde a 96.639 indenizações. Em seguida, vem a faixa etária de 35 a 64 anos, representando 38% das indenizações (71 mil). A faixa de 0 a 17 anos equivale a 6% (11.139), enquanto a faixa de 65 anos ou mais, 4% (7.011) das indenizações pagas no período analisado.

Fonte: SegNotícias

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domingo, 17 de abril de 2016

É possível cessão de crédito do Dpvat em caso de morte

É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório Dpvat, nos casos de morte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o Dpvat é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro.

“Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil, que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o Dpvat é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão.

Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei

Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.

O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.154/00, que pretendia transformar o direito à indenização pelo Dpvat em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.

Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência da Lei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil.

sábado, 9 de abril de 2016

Mulher vai receber seguro por morte de nascituro em acidente de trânsito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) julgou procedente apelação de um casal para condenar uma empresa ao pagamento do Seguro Dpvat em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia). E ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao Seguro Dpvat, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais", disse.

O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo Dpvat para casos de morte, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime.


Deixar de informar doença afasta direito a seguro por incapacidade

Não informar a seguradora sobre a existência de uma doença incapacitante afasta o direito ao recebimento de previdência privada. Foi o que decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar um pedido de indenização feito por um segurado. O colegiado negou o pagamento, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília.

O autor da ação contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com o objetivo de receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido pela doença de chagas, uma doença crônica incapacitante.

Em 2010, o segurado passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguro Social e, em maio de 2013, foi aposentado por invalidez. Contudo, a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Ele então buscou a Justiça para requerer indenização por danos morais e o cumprimento da previdência contratada.


Em sua defesa, a seguradora alegou que o cliente omitiu informações sobre sua doença. A empresa juntou ao processo documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a doença desde 2007.

A sentença apontou que o Código Civil prevê, em seu artigo 766, que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. “Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza”, diz a decisão.

O autor recorreu, mas o colegiado do TJ-DF manteve a decisão da primeira instância. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”, diz o acórdão. 

Proposta de seguro encaminhada após furto de veículo não tem validade

Ainda que a apólice ou o pagamento do prêmio de seguro sejam dispensáveis para que contrato se concretize, é preciso tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que teve o carro furtado um dia depois de retirá-lo da concessionária e, só depois disso, encaminhou proposta de seguro. 


O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a proposta é a vontade de apenas uma das partes, já que para que o contrato de seguro possa ser finalizado, ele precisa passar por duas fases: a da proposta (na qual o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável) e a da aceitação do negócio pela seguradora (quando ela emite a apólice). O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.



No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes de seu automóvel ser furtado. Ou seja, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato. “Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.

Segundo o processo, a consumidora comprou um carro novo em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Preferiu retirar o veículo, mas o carro foi furtado no dia seguinte. Somente depois do furto foi que ela enviou a proposta à seguradora e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.

A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização. A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela 3ª Turma.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

STF mantém valores de indenização do seguro Dpvat

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o valor atual de indenização paga em casos de acidente de trânsito pelo Seguro Dpvat. Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que o Poder Executivo pode alterar o valor do seguro com base em Medida Provisória. Mais de 700 processos sobre o assunto estão parados em todo o Judiciário à espera do julgamento no Supremo.

Em uma das ações julgadas, o PsoL contestou uma MP de 2006, convertida em lei, que alterou o valor do benefício de 40 salários mínimos, no caso de morte e invalidez, para R$ 13,5 mil, em moeda corrente. A legenda alegou que o novo valor prejudica as vítimas de acidente. Seguindo os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, relatores das ações sobre o Dpvat, o plenário entendeu que não cabe ao Judiciário definir os valores da indenização, feitos com base em estudos econômicos.



O pagamento do Dpvat é obrigatório a todos os proprietários de veículos. O seguro cobre danos por morte, invalidez permanente, ambos de R$ 13,5 mil, e reembolso de despesas médicas causadas pelo acidente, até R$ 2,7 mil.

Outra decisão que envolve o Dpvat foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

De acordo com decisão da Terceira Turma, os honorários dos médicos podem ser incluídos na indenização. A questão foi decidida em um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento não permite a inclusão do valor do atendimento.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Segurado que mentiu perde direito a ser indenizado por perda total do veículo

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a conseqüência será a perda do direito à indenização securitária. O entendimento foi proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais. A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que reformou a sentença.


O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJ-GO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil. Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”. Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos. Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse conseqüência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação

Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado.

A Semil Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização. A Semil interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. 

Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada. “À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Dano elétrico gera 45% das indenizações de seguros a condomínios de SP

Danos na rede elétrica, como curtos-circuitos, variações de tensão e prejuízos no fornecimento de energia, respondem por 44,7% das indenizações pagas a condomínios residenciais na cidade de São Paulo.

É o que aponta levantamento da Lello, empresa de administração condominial, em parceria com a Villa Velha Seguros, do setor de corretagem, com base nos dados consolidados de 2013.

Em segundo lugar entre as indenizações pagas por seguros contratados ficaram as relativas à responsabilidade civil do condomínio, que cobre danos causados a condôminos ou a terceiros. Elas representaram 25,7% do total, enquanto as indenizações por quebras de vidros responderam por 13,4%.



Vendavais ou chuva de granizo representaram 4,8% dos sinistros em condomínios em 2013, e pagamento de seguro de vida de funcionários, 4%.

Novidade no mercado, a modalidade “cobertura ampla” se tornou uma opção para os síndicos que querem proteger o condomínio contra problemas não cobertos na cobertura simples obrigatória, como desmoronamentos, alagamentos, terremotos e furacões.

A vantagem principal é o valor pago por indenização aos condomínios. Na cobertura simples os condomínios recebem R$ 10 milhões apenas no caso de incêndio, raio, explosões e quedas de aeronaves.

Na nova modalidade esse mesmo valor (R$ 10 milhões) é pago também em caso qualquer dano físico ao condomínio, como quebra de vidros, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos terrestres, tumulto, desmoronamento, alagamento, roubo de bens do condomínio, derrame de sprinklers e vazamento de tanques e tubulações. Esses sinistros têm indenizações que variam entre R$ 15 mil e R$ 500 mil na modalidade de cobertura simples. 

A cobertura ampla não paga o prêmio máximo de R$ 10 milhões para casos de responsabilidade civil.

Trata-se de uma tranquilidade para síndicos e moradores, com a garantia da proteção do patrimônio mesmo nos casos de catástrofes”, diz Raquel Tomasini, gerente de Produtos e Parcerias da Lello Condomínios.

Aposentado por invalidez recebe indenização após plano ser cancelado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar por invalidez. O colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador - restabelecido pela sentença de 1º grau - seja estendido a seus dependentes.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade. O juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido.

Inconformado, o aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria. Requereu, ainda, a concessão da indenização.


O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação de que possui dependentes, consta de documento juntado pela CSN a informação de que o aposentado tem dois dependentes ativos.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que, demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da CSN. O relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Médico e plano indenizarão paciente por recusa de atendimento

A recusa em atender paciente de plano de saúde, com consulta já agendada, configura dano extrapatrimonial e deve ser reparado.” Com essa posição, assim entendeu a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, ao confirmar a condenação de um médico e da Unimed Porto Alegre, solidariamente, por recusa de atendimento. O colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

Conforme o autor, o médico informou que não iria atendê-lo porque não era mais conveniado ao plano de saúde, pois “pagava pouco”. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.


O juiz Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, disse que o médico confirmou sua participação no plano no dia do fato. E que também ficou comprovado que o autor não foi informado, previamente, acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco”, escreveu o magistrado no acórdão, lavrado na sessão de 13 março.

O convênio médico foi incluído na condenação. O juiz aponto que, conforme o Artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos os que contribuem para a produção do evento danoso.