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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Juiz nega fornecimento de substância utilizada no tratamento do câncer


O juiz Bruno Bodart, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou pedido de uma paciente portadora de câncer para que Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo (USP) fosse obrigado a fornecer-lhe, para tratamento da doença, a substância fosfoetanolamina sintética. 

Na ação, a autora alega que "sua última e única chance de sobrevida e possível cura é fazer uso contínuo da substância", produzida exclusivamente pela universidade. Os estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e o município do Rio deveriam ser responsáveis na obrigação de fazer o Instituto de Química atender a demanda.



Em sua decisão, o magistrado destaca que "a Universidade de São Paulo não é órgão do Sistema Único de Saúde, não recebe dotações orçamentárias com essa finalidade e não possui qualquer obrigação legal de fornecer substâncias para uso médico. Por essa razão, o pedido formulado na inicial é juridicamente impossível, notadamente em se tratando de substância cujo uso medicinal não possui qualquer comprovação científica ou registro nos órgãos competentes."

Afirma ainda que não há qualquer tipo de comprovação científica da eficácia da substância para o tratamento da doença, "de modo que nem se pode considerá-la um medicamento", conforme manifestações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da própria USP. Para isso, o juiz anexou os comunicados da instituição de ensino, distribuído na Internet, e da Anvisa alertando para este fato. Assim, o magistrado determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido.

O magistrado disse que considera importante haver conscientização das pessoas sobre os riscos da ingestão de substâncias sem prescrição ou comprovação científica.

Fonte: SegNotícias


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Dentista consegue vínculo de emprego com empresa de plano de saúde odontológico


A Integral Serviços Odontológicos Ltda. foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego de um cirurgião dentista obrigado a constituir uma pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa, mas afirmou que sempre trabalhou de forma subordinada. A Integral tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Sexta Turma da Corte negou provimento a seu agravo de instrumento.

O empregado ajuizou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), alegando que trabalhou na empresa, entre 1996 a 2011, sem contrato de trabalho. Em 2003 teve de constituir empresa para continuar a prestação serviços, mascarando a relação empregatícia. Disse que, entre outros, seus horários eram pré-determinados, tinha de pedir autorização para se ausentar ou sair entre um atendimento e outro e recebia remuneração mensal.

Em sua defesa, a empresa alegou que atua no ramo de planos de saúde odontológicos, não podendo ser confundida com uma clínica.



O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude, e concluiu que, apesar de se intitular mera operadora de planos de saúde, a empresa atua no ramo de serviços odontológicos, e que o empregado estava inserido em seu núcleo produtivo, de forma subordinada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, considerando que a prova testemunhal e a farta documentação era mais que suficiente para demonstrar o vínculo empregatício e o direito do empregado ao recebimento de horas extras.

Ao examinar o agravo da Integral no TST, o desembargador convocado Américo Bedê Freire, relator, afirmou que, diferentemente da alegação empresarial, não houve omissão do TRT em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo ele, a decisão regional foi fundamentada "em vasta análise doutrinária e jurisprudencial", além de apreciar devidamente o conjunto fático probatório e os depoimentos do preposto e das testemunhas.

A decisão foi unânime.

Fonte: SegNotícias


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