Mostrando postagens com marcador justiça do trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador justiça do trabalho. Mostrar todas as postagens

domingo, 29 de outubro de 2017

STJ: previdência complementar não se integra a contrato de trabalho

A previdência complementar não se integra ao contrato de trabalho. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos), condenada a rever aposentadoria de um beneficiário que teve seus proventos aumentados em razão de diferenças de promoções por antiguidade conferidas pela Justiça do Trabalho.

A sentença e o acórdão de apelação julgaram procedente o pedido do beneficiário sobre o fundamento de que os salários de contribuição considerados no cálculo do salário real de benefício do autor da ação (média aritmética dos últimos 36 meses) deveriam ser recalculados em decorrência das verbas salariais concedidas na ação trabalhista.

No STJ, a Elos alegou que o beneficiário já estava aposentado quando obteve o reconhecimento das diferenças salariais e que, como o pagamento do acréscimo pretendido não foi incluído no benefício contratado, o reconhecimento judicial da majoração salarial acarretaria desequilíbrio atuarial aos planos de benefícios por ela administrados.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, votou pelo provimento do recurso. Segundo ela, a Constituição Federal, em seu artigo 202, parágrafo 2º, deixa claro que o contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra o contrato de trabalho.



Gallotti citou ainda as leis complementares 108 e 109, ambas de 2001, que, segundo ela, revelam a criação do sistema de previdência complementar brasileiro como um modo de manter o equilíbrio econômico financeiro, e não de instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados.

A ministra também lembrou que a 2ª Seção do STJ, "diante de diversos outros pedidos de inclusão de parcelas ditas salariais nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, consolidou o entendimento de que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, seja oriundo de verba de natureza salarial ou indenizatória, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos correspondentes planos de benefícios".

Fonte: SegNotícias


Links Relacionados
- Seguro de carro.

- Seguro Empresarial, Residencial e Obras.
- Seguro de Vida e Previdência – INSS.
- Informações sobre Seguradoras.
- Comportamento e vida profissional.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Fábrica de calçados é condenada a pagar integralmente plano de costureira com LER


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/Dort). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.



O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/Dort, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/Dort não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento’, que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".

Fonte: SegNotícias

Links Relacionados
- Seguro de carro.

- Seguro Empresarial, Residencial e Obras.
- Seguro de Vida e Previdência – INSS.
- Informações sobre Seguradoras.
- Comportamento e vida profissional.