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domingo, 17 de abril de 2016

Cobrar seguro não solicitado na fatura de luz dá dano moral

Concessionária que inclui a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor na fatura mensal de energia elétrica causa dano moral. Afinal, deixa de atender ao dever de prestar as informações necessárias relativas ao contrato celebrado. O entendimento levou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou, solidariamente, a Rio Grande Energia (RGE) e a ACE Seguradora a indenizarem em R$ 3 mil um consumidor que estava pagando, além da tarifa, a apólice de seguro de vida não contratado.

Nos dois graus de jurisdição, ficou entendido que a concessionária não conseguiu provar a contratação do serviço de seguro nem qualquer autorização, de parte do seu cliente, que lhe permitisse fazer esta cobrança mensalmente. Também ficou claro que o fato de o cliente, espontaneamente, ter pago mensalmente a fatura não demonstra “contratação inequívoca”, não se constituindo em ato jurídico capaz suprir a invalidade provocada pela seguradora. 

Afinal, inexistiu a emissão de apólice.


Para a juíza Káren Bertoncello, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga (RS), a falta de informação adequada caracteriza falha na prestação do serviço, o que leva à responsabilização do fornecedor - independentemente da existência de culpa. Logo, enseja a reparação dos danos, como diz o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O dano causado ao demandante é evidente, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa do desconto de valor indevido, e aborrecimentos causados pela falha das demandadas na prestação dos serviços”, escreveu na sentença.

O relator da apelação, desembargador Luiz Roberto Assis Brasil, reformou a sentença apenas no ponto em que a julgadora de origem estipulou prazo de cinco anos, anteriores à data da propositura da ação, para devolução em dobro dos valores - a chamada “repetição de indébito”. Para o desembargador, em se tratando de pedido de restituição de valores, o prazo prescricional deve ser o trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

O autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra a Rio Grande Energia (RGE) e a ACE Seguradora, alegando que a primeira inseriu cobrança de seguro de vida no boleto do pagamento de tarifa de energia, sem lhe consultar. Informou que sofre descontos mensais, no valor de R$ 3,99, desde meados de 2006, sem ter solicitado este tipo de serviço.

Em sua defesa, a seguradora acenou com a prescrição do direito do autor. No mérito, argumentou que o seguro é contratado por adesão espontânea do segurado - mediante o pagamento opcional da fatura enviada junto com a de energia elétrica -, e não por contrato assinado. Ou seja, se pagou, na primeira vez, de forma espontânea, e continuou pagando mensalmente, concordou com a contratação de seguro.

A RGE alegou prescrição trienal, além de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a cobrança é legal, uma vez que o seguro é contratado por “adesão espontânea do segurado”, mediante o pagamento opcional de fatura. Esclareceu que o consumidor recebe, junto com a fatura de energia elétrica, um folder informativo - o que atende satisfatoriamente seu direito básico à informação.
Fonte: SegNotícias

sábado, 23 de outubro de 2010

Venda Casada é crime

Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro?
O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo
Isso é ilegal!


É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.

Por lei, Venda Casada é crime!
Denuncie ao PROCON de sua região!
VEJA O QUE DIZ A LEI:

Código de Defesa do Consumidor
Lei 8078/90, artigo 39, É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos
A Lei 8.137/90, artigo 5º, II,III, tipificou essa prática como crime, determinando penas aos infratores de detenção de 2 a 5 anos ou multa.
A Lei 8.884/94, artigo 21º, XXIII define a venda casada como infração à ordem econômica. A prática de venda casada configura-se, sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço.
Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01). Artº 17 – É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços.

Típico caso de Venda Casada
E quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo”...
Você se lembra de alguém ter lhe ofertado tal seguro?
Mas, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por isso mesmo...
Porém, somando pequenos valores de milhões de brasileiros, as empresas engordam suas receitas de forma ilícita!

Alguns dos produtos vinculados à Venda Casada
* Concessionárias de Veículos ou Revendedoras obrigam a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a elas para liberação do veículo.
* Concessionária de energia vendendo seguro de residência ou empresa na conta de luz.
• Abertura de Conta Corrente Bancária ou Liberação do Capital de Giro com a obrigatoriedade de um seguro, principalmente de Vida e Residência.
• Grandes Magazines obrigam o consumidor a contratar seguros em troca de concessão de crédito ou cartões de crédito.
• Crédito Imobiliário ou Rural - só há a liberação do financiamento ou do crédito com a contratação do seguro imposto pela empresa.
• Contrato de financiamento de máquinas e equipamentos – só há a liberação do financiamento com a contratação do seguro imposto pela empresa.

Outros produtos e serviços com Venda Casada
Quando o cliente precisa de crédito no banco, também são empurrados: abertura de conta poupança, aquisição de cartão de crédito (quando já tem um, oferecem de diferente bandeira), inclusão de contas no sistema de débito automático, contratação de títulos de capitalização...

Não apenas as empresas financeiras praticam Venda Casada
Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa Y. Isso também é crime!

VAMOS EXTINGUIR A VENDA CASADA.
PARA ISSO, TEMOS QUE NOS MOBILIZAR E DENUNCIAR!
SÓ ASSIM, NÓS CONSUMIDORES NÃO SEREMOS MAIS LESADOS!
Denuncie ao PROCON de sua região: www.procon.sp.gov.br
Fonte: Sincor SP