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sábado, 30 de abril de 2016

Danos corporais não protegem ocupantes do veículo segurado

No momento de se contratar um seguro para proteger o veículo bem como os danos que possam ser causados a terceiros, os contratantes possuem a opção de também proteger os ocupantes do veículo segurado. No entanto, devido ao fato de constar da apólice a cobertura para danos corporais, o segurado tem a falsa impressão que tal cobertura abrange os danos que possam ser causados também aos ocupantes do veículo, incluindo o condutor, o que não é verdade.

Diante da falta de esclarecimentos acerca do tema, o advogado da Nigro Advocacia, Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito Securitário destaca que “devido ao fato de constar na maioria das apólices a indicação da contratação de cobertura para danos corporais, no entanto, sem citar a quem são destinadas tal cobertura, após ocorrer um acidente com algum ocupante do veículo segurado, a vítima ou os beneficiários (no caso de morte) pleiteia(m) a indenização e são surpreendidos em um momento tão doloroso com a informação de que para terem direito ao recebimento da indenização deveria ter sido contratada na apólice a cobertura para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP)”.


Segundo o advogado, os danos corporais se destinam a indenizar as pessoas que não estão no interior do veículo segurado e que sofreram danos à sua integridade física, como por exemplo, pedestres ou ocupantes de outros veículos. A cobertura para danos corporais contratada até o limite que constar da apólice será disponibilizada pelas seguradoras desde que fique caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, seja administrativamente ou judicialmente. “Já a cobertura visando proteger os ocupantes do veículo segurado em caso de morte acidental ou invalidez permanente (total ou parcial) deve ser contratada através de uma outra cobertura que é denominada APP”, explica.


De acordo com o especialista, existem posicionamentos minoritários de alguns julgadores de que deve ser considerada a boa-fé do segurado bem como que o mesmo é a parte mais vulnerável da relação contratual, sendo que em caso de dúvida (interpretação ambígua) ou falta de clareza quanto aos beneficiários da cobertura de danos corporais, deverá prevalecer o interesse do segurado, dos ocupantes do veículo ou dos beneficiários do seguro, em respeito ao que preceituam os artigos 6.º, inciso VIII, 46, 47 e 54, parágrafos 3.º e 4.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Considerando que nestes casos as chances de êxito em uma ação são mínimas, não é aconselhável deixar de contratar a cobertura especifica de APP se o segurado visa proteger a si próprio e os ocupantes de seu veículo”, recomenda.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Danos Materiais ou Corporais Causados a Terceiros pelo Veículo Segurado

Vamos falar hoje sobre danos causados a terceiros
Estão cobertos por esta garantia, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado:

– o reembolso da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extra-judicial autorizado prévia e expressamente pela Seguradora por danos involuntários corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado;

– o reembolso das custas judiciais e dos honorários de advogados (desde que autorizados pela Seguradora) nos processos civis em que o Segurado seja arrolado por um acidente com terceiros (danos materiais e/ou corporais). A escolha do advogado é exclusivamente do Segurado. O limite financeiro será o próprio Limite Máximo de Garantia, contratado para a Cobertura Responsabilidade Civil Facultativa;

– o reembolso dos danos materiais causados ao veículo rebocado pelo guincho segurado estará coberto até o Limite Máximo de Garantia (LMG), contratado exceto aqueles derivados de falha técnica, falta de manutenção e nas hipóteses de roubo ou furto que incidam sobre o veículo transportado pelo guincho segurado. O veículo rebocado é considerado também como terceiro quando está sendo transportado;

– os valores dos reembolsos aqui previstos serão deduzidos do limite máximo de garantia contratada.

A garantia de danos corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no artigo 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.

Terceiro
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou dependam economicamente.

Leia atentamente as Condições Gerais de sua apólice
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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O Allianz Auto Especial é um seguro feito sob medida para pessoas com deficiência ou que passaram por cirurgia de mastectomia

Além de proteção para o carro, o Allianz Auto Especial tem total flexibilidade na escolha das coberturas, preço acessível e é o único seguro de automóvel do mercado que oferece indenização pelo valor integral da tabela FIPE sem dedução de impostos. Os diferenciais vão muito além, confira:

- Carro reserva com direção hidráulica e câmbio automático
- Cobertura para adaptações do veículo
- Prioridade no momento do sinistro ou pane
- Serviços de assistência como táxi para busca do veículo em oficina, troca de pneus e courrier para entrega de documentos
- Serviços de reparos residenciais
- Serviço de Recolocação Profissional, para elaboração e envio de currículo, simulação de entrevistas e apoio psicológico
- Vantagens em parceiros exclusivos

Cobertura básica

Colisão, roubo, furto e incêndio

Coberturas adicionais

- Acessórios e opcionais
- Acidentes pessoais a passageiros - APP
- Cláusula de reposição de veículo zero km por 180 dias
- Despesas extraordinárias: garante mais 5% (limitado a R$ 1 mil) ou 10% (limitado a R$ 2 mil) do valor segurado do veículo em caso de sinistro de Indenização Integral
- Responsabilidade civil danos materiais, corporais e morais
- Vidros

Vantagens

- Aceitação de bônus de outras seguradoras
- Bônus diferenciado de até 45%
- Desconto familiar
- Desconto fidelidade para renovação sem sinistro
- Desconto progressivo na franquia para renovação Allianz sem sinistro
- Desconto especial para veículo com dispositivo antifurto e antirroubo
- Opção de franquia reduzida
- Pagamento em até 6 vezes sem juros no débito em conta corrente e cheque ou em até 10 vezes com juros

Serviços Allianz Auto Especial


Allianz Assistência 24 horas

Fonte: Allianz Seguros

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente

A União Novo Hamburgo Seguros foi condenada a indenizar M. R. e L. F. R. por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por M. dos S., que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha. M. morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.

O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida a Mário e Lorena, a título de danos estéticos. Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de Mário, que ficou incapacitado para o trabalho.

No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.



Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado. Tal entendimento, porém, trata de casos de
ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.

Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros. Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários".

“A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)