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sábado, 16 de setembro de 2017

Seguradora é condenada por demitir empregado por sua condição sexual


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou uma seguradora a pagar R$ 120 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido em razão de sua condição sexual. Durante o curso do contrato, o trabalhador também foi vítima de assédio moral.

O relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, entendeu que esses fatos "ferem profundamente a dignidade da pessoa humana". Segundo ele, testemunhas relataram no processo que o empregado era alvo constante de comentários pejorativos, constrangedores e preconceituosos por parte de superiores hierárquicos.

De acordo com o magistrado, a dispensa do trabalhador foi conduzida por um preposto da seguradora, com base em referências de gestores anteriores. "Diante do histórico de perseguição, é evidente que tais referências não seriam boas", constatou o relator em seu voto. Para o desembargador Mário Caron, a empresa abusou de seu poder diretivo.



"O exercício do direito do empregador não poderia ser levado a efeito em detrimento à necessária reserva quanto à integridade moral de seu trabalhador", pontuou. Na decisão, o magistrado relator destacou ainda que a conduta do empregador merece reprimenda, "em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei e da equidade", frisou. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: SegNotícias

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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Aposentado por invalidez recebe indenização após plano ser cancelado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar por invalidez. O colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador - restabelecido pela sentença de 1º grau - seja estendido a seus dependentes.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade. O juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido.

Inconformado, o aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria. Requereu, ainda, a concessão da indenização.


O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação de que possui dependentes, consta de documento juntado pela CSN a informação de que o aposentado tem dois dependentes ativos.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que, demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da CSN. O relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.