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domingo, 17 de setembro de 2017

Condicionar resgate da previdência ao fim do vínculo empregatício não é abusivo

Exigir o fim do vínculo trabalhista para que um ex-participante de plano fechado de previdência privada possa resgatar a reserva de poupança não é um ato abusivo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um ex-beneficiário que não concordou com a barreira imposta pelo fundo gestor. O resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente de seu desligamento do plano de benefícios.

Ao se desligar do plano de previdência privada, o ex-participante pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado. Como argumento, a empresa alegou que a liberação do dinheiro era condicionada ao encerramento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada improcedente.

Com as decisões, o ex-beneficiário impetrou recurso no STJ. Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, "para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)".



Segundo Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar "a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento".

Fonte: SegNotícias

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sábado, 30 de abril de 2016

Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora sozinho

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato. No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp).

O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária. Entretanto, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.



De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a Caasp e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor de terceiro.

“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.

Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato”. 

domingo, 17 de abril de 2016

Plano de saúde pode cobrar mais caro de idosos

Reajuste de mensalidade em planos de saúde devido à idade do segurado não é medida abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional para reformar decisão que reprovou o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.



O Ministério Público interpôs Ação Civil Pública alegando abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência agora superada previa que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por conta da faixa etária, conforme prevê o artigo 15, parágrafo 3ª do Estatuto do Idoso - que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico. No entanto, diz ele, a norma não impede que haja reajuste sob outra justificativa.

“Não se extrai de tal norma interpretação que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, como pretende o promovente desta Ação Civil Pública, mas tão somente o reajuste discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano”, afirmou em seu voto.

“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, declarou Noronha. 

O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano.

sábado, 9 de abril de 2016

Tempo como aprendiz não conta para previdência privada

O reconhecimento do trabalho exercido como aluno aprendiz e da aposentadoria especial no regime de previdência pública não justifica o aproveitamento desse tempo de serviço no cálculo de benefício previdenciário complementar privado.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria.

Ele pretendia que o tempo de trabalho exercido em condições especiais, e o tempo trabalhado na situação de aluno aprendiz, fossem considerados como tempo de contribuição no regime de previdência privada complementar.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reconheceu o direito pleiteado pelo autor da ação.



O tempo de serviço do aluno aprendiz é aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos, exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional.

A aposentadoria especial, por sua vez, é um benefício previdenciário típico do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No recurso interposto no STJ, a Fundação de Seguridade Social afirmou que a decisão do TJ-RS violou os artigos 103 da Lei 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar 109/2001.

A conclusão do STJ é que a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício no RGPS, diante das especificidades de cada sistema e da autonomia existente entre eles.

O regime de previdência privada está previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar 109. É de caráter complementar ao RGPS, facultativo, regido pelo direito civil e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime financeiro é o de capitalização.

A previdência social, por sua vez, é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário e de filiação compulsória para diversos empregados e trabalhadores rurais e urbanos. Seu objetivo é a proteção social mediante contribuição solidária. Adota-se o regime de repartição simples, em sistema de caixa, no qual o dinheiro arrecadado com as contribuições é imediatamente gasto, em geral sem haver acumulação de reservas como no regime privado.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos. Portanto, concluiu, não pode haver pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, pois acarretaria desequilíbrio do fundo em prejuízo dos demais participantes.

sexta-feira, 25 de março de 2016

Plano deve indenizar cliente que teve cobertura de parto negada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a companhia Amico Saúde a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo convênio. Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência da 2ª Seção da corte é pacífica em reconhecer o prejuízo causado pelo comportamento abusivo da operadora.

Para o colegiado, é cabível a reparação por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa, de forma indevida e injustificada, a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.



A autora da ação é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto. Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a Amico tenha autorizado exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.

Na primeira instância, a companhia foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação formal à cláusula contratual em detrimento da vida (tanto da beneficiária quanto da criança), razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

Ainda de acordo com a corte paulista, o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

No STJ, a operadora sustentou que agiu respaldada pelas cláusulas do contrato.

Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto à indenização, argumentou que o valor fixado foi muito alto, diante das peculiaridades do caso.

Os ministros da 3ª Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo sobre a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.

Em relação ao valor da reparação, Moura Ribeiro entendeu que o valor estabelecido pelo TJ-SP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.