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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhador gera dano moral


O cancelamento indevido de plano de saúde viola o direito da personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um funcionário que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua mulher, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.

O funcionário aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao ser contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.



A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, causa dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira. A decisão foi unânime.

Fonte: SegNotícias

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domingo, 17 de abril de 2016

Cobrar seguro não solicitado na fatura de luz dá dano moral

Concessionária que inclui a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor na fatura mensal de energia elétrica causa dano moral. Afinal, deixa de atender ao dever de prestar as informações necessárias relativas ao contrato celebrado. O entendimento levou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou, solidariamente, a Rio Grande Energia (RGE) e a ACE Seguradora a indenizarem em R$ 3 mil um consumidor que estava pagando, além da tarifa, a apólice de seguro de vida não contratado.

Nos dois graus de jurisdição, ficou entendido que a concessionária não conseguiu provar a contratação do serviço de seguro nem qualquer autorização, de parte do seu cliente, que lhe permitisse fazer esta cobrança mensalmente. Também ficou claro que o fato de o cliente, espontaneamente, ter pago mensalmente a fatura não demonstra “contratação inequívoca”, não se constituindo em ato jurídico capaz suprir a invalidade provocada pela seguradora. 

Afinal, inexistiu a emissão de apólice.


Para a juíza Káren Bertoncello, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga (RS), a falta de informação adequada caracteriza falha na prestação do serviço, o que leva à responsabilização do fornecedor - independentemente da existência de culpa. Logo, enseja a reparação dos danos, como diz o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O dano causado ao demandante é evidente, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa do desconto de valor indevido, e aborrecimentos causados pela falha das demandadas na prestação dos serviços”, escreveu na sentença.

O relator da apelação, desembargador Luiz Roberto Assis Brasil, reformou a sentença apenas no ponto em que a julgadora de origem estipulou prazo de cinco anos, anteriores à data da propositura da ação, para devolução em dobro dos valores - a chamada “repetição de indébito”. Para o desembargador, em se tratando de pedido de restituição de valores, o prazo prescricional deve ser o trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

O autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra a Rio Grande Energia (RGE) e a ACE Seguradora, alegando que a primeira inseriu cobrança de seguro de vida no boleto do pagamento de tarifa de energia, sem lhe consultar. Informou que sofre descontos mensais, no valor de R$ 3,99, desde meados de 2006, sem ter solicitado este tipo de serviço.

Em sua defesa, a seguradora acenou com a prescrição do direito do autor. No mérito, argumentou que o seguro é contratado por adesão espontânea do segurado - mediante o pagamento opcional da fatura enviada junto com a de energia elétrica -, e não por contrato assinado. Ou seja, se pagou, na primeira vez, de forma espontânea, e continuou pagando mensalmente, concordou com a contratação de seguro.

A RGE alegou prescrição trienal, além de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a cobrança é legal, uma vez que o seguro é contratado por “adesão espontânea do segurado”, mediante o pagamento opcional de fatura. Esclareceu que o consumidor recebe, junto com a fatura de energia elétrica, um folder informativo - o que atende satisfatoriamente seu direito básico à informação.
Fonte: SegNotícias