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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Fábrica de calçados é condenada a pagar integralmente plano de costureira com LER


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/Dort). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.



O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/Dort, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/Dort não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento’, que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".

Fonte: SegNotícias

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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.



Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. 

Fonte: SegNotícias

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domingo, 17 de abril de 2016

TST revisará súmula que trata de previdência complementar

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula 288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria.  Por unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão. A questão em debate é qual regulamento é aplicável à complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a complementação é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois regimes de previdência complementar, a opção por um implica na renúncia ao outro.



O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida pelo Pleno.  O julgamento “terá prosseguimento em data a ser oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão da decisão.

O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador.

Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp), a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A legislação específica possibilita a realização de alterações das condições contratuais previstas no regulamento do plano de benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como amicus curiae.  A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da decisão.