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sábado, 16 de setembro de 2017

Aplicativo de saúde da SulAmérica ganha novas funcionalidades


O aplicativo de saúde da SulAmérica, que é utilizado por mais de meio milhão de usuários e registra 20 mil downloads por mês, está de cara nova e com funcionalidades adicionais que levarão mais serviços aos segurados da companhia por meio de seus smartphones.

Disponível gratuitamente nas lojas da Apple (App Store) e do Google (Google Play), o aplicativo agrega diversas funções adicionais, como o botão de emergência médica que disponibiliza uma rede de prontos-socorros mais próxima do segurado, para ligar em situações de emergência. As novidades envolvem ainda visualização prévia do reembolso de consulta, cadastro do número do celular para recebimento de status do reembolso via SMS, notificações do status de reembolso e validação prévia de procedimento e mensagem.

Completam as atualizações do aplicativo as possibilidades de consulta ao extrato de utilização do seguro e o acesso ao cartão de identificação, mesmo sem conexão com a internet; além de envio da imagem da carteirinha por e-mail.



“Ao acrescentar novas utilidades ao aplicativo de saúde da SulAmérica, pensamos nas situações vivenciadas frequentemente pelos clientes, em que o atendimento por dispositivo móvel pudesse atrelar todas as soluções esperadas de forma eficaz e eficiente. Como resultado desse upgrade, estamos entregando aos nossos segurados funcionalidades inovadoras que vão facilitar ainda mais o atendimento e o relacionamento com a companhia”, destaca o vice-presidente de Operações e Tecnologia da SulAmérica, Marco Antunes.

Antes do lançamento desses recursos, o aplicativo já contava com benefícios como visualização da carteirinha no formato digital, consulta por geolocalização de prestadores médicos como clínicas, consultórios, centros diagnósticos e hospitais em todo o Brasil, acompanhamento de validação prévia de procedimento, consulta a redes de farmácias cadastradas com até 65% de desconto em medicamentos e acesso aos canais de atendimento disponíveis pela companhia.

Fonte: SegNotícias

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sábado, 9 de abril de 2016

Deixar de informar doença afasta direito a seguro por incapacidade

Não informar a seguradora sobre a existência de uma doença incapacitante afasta o direito ao recebimento de previdência privada. Foi o que decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar um pedido de indenização feito por um segurado. O colegiado negou o pagamento, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília.

O autor da ação contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com o objetivo de receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido pela doença de chagas, uma doença crônica incapacitante.

Em 2010, o segurado passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguro Social e, em maio de 2013, foi aposentado por invalidez. Contudo, a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Ele então buscou a Justiça para requerer indenização por danos morais e o cumprimento da previdência contratada.


Em sua defesa, a seguradora alegou que o cliente omitiu informações sobre sua doença. A empresa juntou ao processo documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a doença desde 2007.

A sentença apontou que o Código Civil prevê, em seu artigo 766, que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. “Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza”, diz a decisão.

O autor recorreu, mas o colegiado do TJ-DF manteve a decisão da primeira instância. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”, diz o acórdão. 

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Bradesco Seguros - Relação entre Segurado e o Proprietário do veículo

Para a contratação do seguro de automóvel, o Segurado deverá ser o Proprietário do veículo:
• O MESMO-CRV EM NOME DO SEG. (Segurado e Proprietário são a mesma pessoa e o Certificado de Registro do Veículo está em nome do Segurado); 
O MESMO-CRV EM TRANSF. P/O SEG. (Segurado e Proprietário são a mesma pessoa e o Certificado de Registro do Veículo encontra-se em processo de transferência para o Segurado);


Porém, podem ser aceitos, após análise da Companhia, seguros cuja relação entre Segurado e Proprietário do veículo for:
• Cônjuge;
• Pai/Mãe x Filho(a) / Enteado(a);
• Empresa x Empregado/Sócio/Diretor;
• Operação de Leasing ou locadora;
• Outra (mediante análise da Cia). 

OBSERVAÇÃO: quando o veículo estiver em fase de transferência de DUT (DUT em nome de Terceiros), é preciso informar ao vistoriador que o veículo está em processo de transferência para o Segurado e apresentar a cópia (ou original) do DUT assinado, datado e com reconhecimento de firma.

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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

As declarações falsas do segurado

A questão acima tem sido tema recorrente no meio segurador, sobretudo em função das negativas das seguradoras no tocante a não pagar sinistros daquelas apólices cujo questionário de avaliação de risco(perfil) não esteja de acordo com a realidade dos fatos. A controvérsia é sempre apurada no momento do sinistro.

Vale ressaltar o artigo 765 do nosso código civil que determina: “ O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Ou seja, a boa-fé é a intenção pura, isenta de dolo. É aquele sentimento verdadeiro facilmente encontrado nas chamadas pessoas de bens.

Qualquer um entende o que isso quer dizer.
Não obstante, para o segurado, nem sempre é fácil se conduzir consoante este princípio. Isto porque, para o segurador, profissional no assunto, é simples saber a influência de uma resposta dada pelo segurado, no tocante a ela determinar a maior ou menor agravação do risco. O mesmo já não se pode dizer com relação ao segurado.

Em outras palavras, o sentimento do risco é absolutamente diverso para as partes.

Vamos a um caso concreto.

Um segurado, ao ser perguntado onde morava, era jovem, respondeu que residia no Leblon, bairro elegante situado na capital do Rio de Janeiro. Entretanto, aquela resposta não refletia a realidade dos fatos, já que o jovem segurado, em verdade, residia no subúrbio de Rocha Miranda, bairro afastado da zona sul do Rio. De fato, a tia dele é quem morava no Leblon e o levava para passar lá todos os finais de semana.

Existia, até mesmo, o projeto dele ir, no futuro, lá com ela morar. Então, o jovem segurado, carioca, na cabeça dele, já ia “tirando uma onda”(expressão local que denota dar-se ares de importante, rico etc) por antecipação.

Observe-se que na cabeça do jovem estava tudo certo. Nada demais. Até ocorrer a batida com o carro segurado. Na ocasião a seguradora negou-se a pagar a indenização alegando que o jovem mentira, sobre o bairro onde, efetivamente, residia. E, aduziu a seguradora, o fez para tirar proveito econômico, já que tal informação conduzira a pagamento menor de prêmio(preço) do seguro.

Evidente que o jovem não estava de má-fé. A informação, na cabeça dele, era irrelevante. Contudo, para o segurador tal informação era de vital importância na formação do preço. Aí surge outra questão. Será que o jovem , quando perguntado, foi advertido para a enorme seriedade de que se revestiam as respostas ao questionário?

Será? Não teria sido através de um telefonema rápido, tão a gosto do capitalismo?
Afinal, os negócios têm pressa, não é mesmo? Também não teria sido num balcão de banco onde a atendente já trouxe a ficha com os principais dados cadastrais, endereço da tia incluso, preenchidos? O que está por trás dessas questões? Algo muito mais relevante. O rigor na liquidação do sinistro não corresponde ao estado de graça da venda. Infelizmente, são situações díspares.

Mas, essa situação tem previsão na lei. O artigo 766 do código civil, dá o comando: “ Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único.

Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”.

Então, o legislador no parágrafo único do citado artigo dá solução ao caso, sabendo da possibilidade do ruído na comunicação se realizar, porém não resultando de má-fé do segurado.

Assim ocorrendo, tem o segurador o direito de resolver(desfazer) o contrato, ou, a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença de prêmio por ventura existente. E, não é difícil saber se o segurado estava ou não de má-fé. As diferenças de prêmios, nem sempre são tão elevadas a ponto de o segurado ser induzido à mentira.

Demais disso, existem as declarações de renda, os lançamentos em cadastros de proteção ao crédito e outros dados e circunstâncias que poderão ser levados em conta e, rapidamente, se saber da presença, ou não, da boa-fé do cliente. Basta um pouco de boa vontade.

Em regra, o segurado tem sido beneficiado com decisões judiciais, a propósito dos casos levados à justiça. Isto porque, sabem os julgadores da extraordinária diferença, no tocante ao rigor, das operações de fechamento de um contrato(alegria pura e total descontração) em relação ao pagamento das indenizações(há agentes especializados em “descobrir” a mínima falha, rigor total).

O que se quer, o que se busca, é uma proximidade desses pontos de modo a torná-los mais adequados às situações, sob pena da instituição do seguro acabar perdendo.


Fonte: João Marcos B. Martins Administrador, Pós-graduado em Administração, Advogado especializado em Seguros, Mestre em Direito e Professor Universitário, tendo sido Coordenador do Curso de Pós-Graduação – IAG-Master em seguros, da PUC-RJ, é membro da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA BRASIL).
Autor dos livros: O Contrato de Seguro, Direito de Seguro:Responsabilidade Civil das Seguradoras,
Dicionário de Seguros,Previdência e Capitalização, Mil perguntas de Seguros, Previdência e Capitalização.
Compõe o quadro de advogados de Villela Duplan Advocacia-RJ.