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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Liminar garante atendimento a consumidores da Unimed Paulistana por empresa do grupo


A Justiça concedeu nesta quinta-feira liminar que responsabiliza a Central Nacional Unimed a garantir atendimento aos consumidores da Unimed Paulistana, caso a operadora não consiga prestar o serviço. A decisão atende ao pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ingressou com ação civil pública no dia 10, solicitando a responsabilização solidária de empresas do grupo Unimed pela garantia de direitos dos consumidores, que não estavam conseguido atendimento pela rede do plano de saúde. 

A liminar foi proferida pela juíza Maria Rita Rebello Dias, da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, e prevê a que a Central Nacional Unimed deve garantir a prestação de serviços médico/laboratoriais e hospitalares, incluindo cobertura obstétrica e odontológica previstas em contrato, especialmente em situações de urgência e emergência, até que haja a efetiva venda da carteira de clientes da Unimed Paulistana. Veja aqui a íntegra da decisão.

A medida começa a valer a partir da publicação da decisão, o que deve ocorrer nos próximos dias.

Com a liminar, a Unimed Paulistana está obrigada a receber os pedidos dos consumidores e a tentar seu atendimento em sua rede credenciada em até 24 horas. Caso não consiga, deve providenciar de imediato o encaminhamento desses pedidos à Central Nacional Unimed para que ela possa prestar o atendimento. De acordo com a decisão, se a Central Nacional Unimed não cumprir a decisão, estará sujeita à multa de R$10 mil por atendimento negado. Dessa forma, os consumidores que precisarem dos serviços da Unimed Paulistana devem entrar em contato com a central de atendimento da operadora e informar sobre a liminar. 

Vale esclarecer que o prazo de 24h é para que a Unimed avalie internamente as condições de prestar o atendimento em sua rede, não para agendar o procedimento solicitado pelo consumidor. Os prazos de atendimento continuam valendo de acordo com as regras fixadas pela ANS para todos os planos de saúde, seja ele prestado pela Unimed Paulistana ou pela Central Nacional Unimed.

Fonte: SegNotícias


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domingo, 17 de abril de 2016

Doenças respiratórias tem pico de março a junho

O período entre os meses de março a junho é considerado época de grande pico de atendimento nos prontos-socorros. Isso se deve a chegada do outono e, conseqüentemente, ao ar mais seco e a maior circulação dos vírus respiratórios, que acarretam infecções das vias aéreas superiores - as gripes e os resfriados -, pneumonias, crises de asma e bronquiolites. 

Nas crianças a situação pode ser mais complicada e essas doenças respiratórias podem ter uma série de sintomas semelhantes como tosse, febre, coriza e obstrução nasal (com nariz escorrendo ou não). 

De acordo com Felipe Lora, pediatra do Hospital Infantil Sabará, os pais devem estar atentos nessa época, pois algumas doenças são potencialmente mais graves. Em quadros mais sérios a criança pode apresentar os seguintes sintomas: falta de ar e cansaço; dificuldade para respirar: esforço maior usando músculos do pescoço e da barriga;


prostração /inatividade; e freqüência respiratória aumentada na ausência de febre (respiração rápida).

Estes são sinais de alerta para os pais e deve-se procurar um atendimento de urgência para avaliação da criança”, indica o pediatra.


O Hospital Infantil Sabará realiza exame de Painel Viral nos pacientes internados por doença respiratória com objetivo de mapear os vírus que mais circulam entre as crianças durante o ano. 

Em janeiro de 2015, das crianças internadas por esse motivo e que coletaram painel, quase 29% teve teste positivo para algum tipo de vírus respiratório. Em março, este número já saltou para mais de 90% dos casos. Os vírus mais freqüentes até a segunda semana deste mês foram o Vírus Sincicial Respiratório A e B, o Enterovírus B e o Rhinovírus. 

 Os exames clínico e radiológico já são suficientes para tratamento da criança que apresenta sintomas, porém, a identificação do vírus em casos de doença respiratórias é importante para reduzir o uso desnecessário de antibióticos”, afirma Francisco Ivanildo de Oliveira, infectologista do Hospital Sabará.

Com o grande volume de casos de doenças respiratórias neste período, a demanda acaba por suplantar a capacidade dos prontos socorros e na área de espera as crianças e adultos doentes podem se proteger e ainda evitar o contágio de mais pessoas por determinados vírus. “Os serviços de saúde podem oferecer à família máscara e lenço para evitar a proliferação do vírus. Além disso, o uso do álcool em gel é essencial”, completa Felipe Lora.

Cabe ao médico, e não ao plano, definir tempo de internação

A definição quanto ao tempo de internação do paciente e dos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico que o assiste, e não ao plano de saúde. Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma seguradora de saúde a reembolsar os gastos com pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento.

A segurada ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite. Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi autorizado com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista.

Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.


As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”.

A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha (autorizado pela Lei 9.656/1998), o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado.

De acordo com o ministro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a 3ª Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC.

O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde.