sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Acidentes Pessoais de Passageiros (APP)

Estão cobertas por esta garantia a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do motorista e dos passageiros do veículo segurado, estando os ocupantes no interior do mesmo no momento do evento e desde que seja decorrente exclusivamente de acidente de trânsito.

Para fins dessa garantia, considera-se acidente pessoal de passageiros o evento com data caracterizada, exclusivo e externo, súbito, involuntário e violento, diretamente causador de lesão física, decorrente exclusivamente de acidente de trânsito com o veículo segurado que resulte em morte ou invalidez permanente total ou parcial. São considerados passageiros todas as pessoas transportadas no veículo segurado.

Não se considera acidente pessoal:
– doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;

– intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.

Para efeito de pagamento, será considerado o Capital Segurado contratado por passageiro e cobertura (morte e invalidez permanente), que encontra-se estipulado na apólice.

Se, no momento do acidente, o número de ocupantes exceder a capacidade oficial do veículo segurado, a garantia não será coberta pela Seguradora, constituindo assim risco não segurado.

Em caso de morte, o Capital Segurado, observada a distribuição de que trata o parágrafo anterior, será pago 50% ao cônjuge ou companheiro(a) e 50% aos herdeiros legais. Na falta das pessoas anteriormente indicadas, serão beneficiários os que dentro de 6 (seis) meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, conforme previsto nos artigos 792 e 793 do Código Civil e no artigo 226 da Constituição Federal.

A qualquer tempo, o Segurado poderá alterar os beneficiários, mediante comunicação à Seguradora, conforme artigo 791 do Código Civil.

Observando o limite de capital segurado antes descrito, a cobertura de APP para menores de 14 (quatorze) anos de idade compreenderá apenas o reembolso das despesas funerárias. Tais despesas devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e recibos originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.

Incluem-se, entre as despesas com funeral, as havidas com o traslado do corpo.

No caso de invalidez permanente, a Seguradora indenizará o Segurado de acordo com a Tabela de Indenização de APP. Se depois de pago o capital segurado por invalidez permanente verificar-se a morte do segurado, passageiro, motorista, em conseqüência do mesmo acidente, do Capital Segurado devido por morte será deduzido o valor já pago por invalidez permanente.

A contratação da garantia de APP é permitida somente quando contratada em conjunto com a Cobertura Responsabilidade Civil Facultativa/Danos Corporais.
Leia atentamente as condições gerais de sua apólice.
Assuntos relacionados:
- Responsabilidade Civil Facultativa (RCF)

Um comentário:

Unknown disse...

muito boa essa postagem, é bom saber os nossos direitos mais lhe pergunto esse seguro que você citou está relacionado com transporte coletivo?