Vamos falar hoje sobre danos causados a terceiros
Estão cobertos por esta garantia, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado:
– o reembolso da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extra-judicial autorizado prévia e expressamente pela Seguradora por danos involuntários corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado;
– o reembolso das custas judiciais e dos honorários de advogados (desde que autorizados pela Seguradora) nos processos civis em que o Segurado seja arrolado por um acidente com terceiros (danos materiais e/ou corporais). A escolha do advogado é exclusivamente do Segurado. O limite financeiro será o próprio Limite Máximo de Garantia, contratado para a Cobertura Responsabilidade Civil Facultativa;
– o reembolso dos danos materiais causados ao veículo rebocado pelo guincho segurado estará coberto até o Limite Máximo de Garantia (LMG), contratado exceto aqueles derivados de falha técnica, falta de manutenção e nas hipóteses de roubo ou furto que incidam sobre o veículo transportado pelo guincho segurado. O veículo rebocado é considerado também como terceiro quando está sendo transportado;
– os valores dos reembolsos aqui previstos serão deduzidos do limite máximo de garantia contratada.
A garantia de danos corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no artigo 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
Terceiro
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou dependam economicamente.
Leia atentamente as Condições Gerais de sua apólice
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