O cancelamento indevido de plano de saúde
viola o direito da personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa
a pagar R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um
funcionário que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua
mulher, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
O funcionário aderiu ao plano de saúde da
empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de
2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei
9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na
companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido
cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao ser
contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse
regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar
particularmente com o procedimento.
A defesa da empresa sustentou que o pedido
de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que
mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma
coletiva da categoria não a obriga a isso.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1
mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil
a indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso de revista da
empresa, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de
direito incorporado ao contrato de trabalho, causa dano ao direito da
personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação
financeira. A decisão foi unânime.
Fonte: SegNotícias
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