Por considerar que o plano de previdência
privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre
valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa,
que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um
empregado da empresa.
A liminar obtida pelo sócio em mandado de
segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não
havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação
financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a
previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao
crédito trabalhista, de caráter alimentar.
Ao examinar o recurso ordinário do sócio,
que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade
absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena
Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil
considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou
quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido,
a jurisprudência do TST vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de
bloqueio.
A ministra esclareceu que o inciso VI do
mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida,
que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso,
ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de
previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de
aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui
o caráter de subsistência do devedor", afirmou.
A relatora avaliou ainda que a quantia
depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para
caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em
julgado.
Fonte: SegNotícias
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