A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados
Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira
que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência
de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho
(LER/Dort). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita
de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.
Na primeira decisão do processo, o juízo da
5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e
de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos
materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria
contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade
jurídica" para tal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do
plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da
LER/Dort, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à
doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a
indenização por danos morais para R$ 50 mil.
A costureira recorreu e a Segunda Turma
restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente
para o tratamento de LER/Dort não implica, por si só, a responsabilidade da
trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código
Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo
pagamento das ‘despesas de tratamento’, que no caso dos autos se traduz no
pagamento integral do plano de saúde", explicou.
O ministro afirmou ainda que se a empregada
não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a
responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela
que lhe deu causa, ou seja, o empregador".
Fonte: SegNotícias
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