A Integral Serviços Odontológicos Ltda. foi
condenada a reconhecer o vínculo de emprego de um cirurgião dentista obrigado a
constituir uma pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa, mas
afirmou que sempre trabalhou de forma subordinada. A Integral tentou trazer o
caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Sexta Turma da Corte negou
provimento a seu agravo de instrumento.
O empregado ajuizou a reclamação na 1ª Vara
do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), alegando que trabalhou na empresa, entre
1996 a 2011, sem contrato de trabalho. Em 2003 teve de constituir empresa para
continuar a prestação serviços, mascarando a relação empregatícia. Disse que,
entre outros, seus horários eram pré-determinados, tinha de pedir autorização
para se ausentar ou sair entre um atendimento e outro e recebia remuneração
mensal.
Em sua defesa, a empresa alegou que atua no
ramo de planos de saúde odontológicos, não podendo ser confundida com uma
clínica.
O juízo de primeiro grau reconheceu a
fraude, e concluiu que, apesar de se intitular mera operadora de planos de
saúde, a empresa atua no ramo de serviços odontológicos, e que o empregado
estava inserido em seu núcleo produtivo, de forma subordinada. O Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença,
considerando que a prova testemunhal e a farta documentação era mais que
suficiente para demonstrar o vínculo empregatício e o direito do empregado ao
recebimento de horas extras.
Ao examinar o agravo da Integral no TST, o
desembargador convocado Américo Bedê Freire, relator, afirmou que,
diferentemente da alegação empresarial, não houve omissão do TRT em relação ao
reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo ele, a decisão regional foi
fundamentada "em vasta análise doutrinária e jurisprudencial", além
de apreciar devidamente o conjunto fático probatório e os depoimentos do
preposto e das testemunhas.
A decisão foi unânime.
Fonte: SegNotícias
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