A previdência complementar não se integra
ao contrato de trabalho. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela
Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos), condenada a
rever aposentadoria de um beneficiário que teve seus proventos aumentados em
razão de diferenças de promoções por antiguidade conferidas pela Justiça do
Trabalho.
A sentença e o acórdão de apelação julgaram
procedente o pedido do beneficiário sobre o fundamento de que os salários de
contribuição considerados no cálculo do salário real de benefício do autor da
ação (média aritmética dos últimos 36 meses) deveriam ser recalculados em
decorrência das verbas salariais concedidas na ação trabalhista.
No STJ, a Elos alegou que o beneficiário já
estava aposentado quando obteve o reconhecimento das diferenças salariais e
que, como o pagamento do acréscimo pretendido não foi incluído no benefício
contratado, o reconhecimento judicial da majoração salarial acarretaria
desequilíbrio atuarial aos planos de benefícios por ela administrados.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, votou
pelo provimento do recurso. Segundo ela, a Constituição Federal, em seu artigo
202, parágrafo 2º, deixa claro que o contrato celebrado com instituição de
previdência privada não integra o contrato de trabalho.
Gallotti citou ainda as leis complementares
108 e 109, ambas de 2001, que, segundo ela, revelam a criação do sistema de
previdência complementar brasileiro como um modo de manter o equilíbrio econômico
financeiro, e não de instituir a paridade de vencimentos entre empregados
ativos e aposentados.
A ministra também lembrou que a 2ª Seção do
STJ, "diante de diversos outros pedidos de inclusão de parcelas ditas
salariais nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades
fechadas de previdência privada, consolidou o entendimento de que, no regime de
previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, seja oriundo
de verba de natureza salarial ou indenizatória, sem a formação da prévia fonte
de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos correspondentes
planos de benefícios".
Fonte: SegNotícias
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