Apólices de seguro não
podem ser utilizadas como garantia inicial de dívida trabalhista. A decisão é
da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O colegiado negou
pedido de uma empresa de telemarketing com atuação no Ceará. Condenada a pagar
R$ 5 mil a uma ex-funcionária, a ré ofereceu um seguro de R$ 5.170,33 como
garantia.
A desembargadora Dulcina
Palhano, relatora do recurso, disse que a penhora deve seguir a ordem de
preferência definida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. Em primeiro
lugar, dinheiro, seguido por veículos,
bens móveis, imóveis, navios e aeronaves, ações e percentual sobre o
faturamento da empresa devedora.
“O seguro garantia não está
previsto como opção de garantia inicial do juízo, mas como potencial
alternativa para o devedor ante a eventual necessidade de substituição de
penhora existente”, afirmou a desembargadora.
Mesmo que o seguro se
encaixasse na regra, a apólice
oferecida pela empresa não poderia ser aceita, segundo Palhano. O título
oferecido não cumpre a exigência legal de ser 30% superior ao débito da
empresa. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos
desembargadores da 1ª Turma.
Fonte:
SegNotícias
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