É proibido que empresas de seguro e
gerenciadoras de risco indiquem ou não a contratação de motoristas por
transportadoras, com base em informações sobre restrição a crédito, situação
fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais. A decisão é da
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários
de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas
Internacionais do Rio Grande do Sul (Sindimercosul) pediu, em ação civil
pública, o término desse tipo de consulta. O argumento era o de que as
gerenciadoras de risco, por exigência das seguradoras, pesquisam antecedentes
criminais, regularidade fiscal e condições de crédito dos motoristas. Caso haja
informações desabonadoras, o profissional não é admitido ou, se já estiver
contratado, é demitido.
O Bradesco Auto/Re - uma das empresas
acusadas da prática pelo Sindimercosul - sustenta que a prestação de seus
serviços para as transportadoras necessita de gerenciamento de risco para
investigar veículos e motoristas antes do embarque das cargas. A companhia
considera lícita a pesquisa sobre a vida pregressa dos profissionais e afirma
que ela é feita exclusivamente pelas empresas de gerenciamento, que definem os
critérios de investigação.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
(RS), em antecipação de tutela, proferiu decisão provisória favorável ao
sindicato e proibiu as seguradoras e as empresas de gerenciamento de risco de
realizarem as pesquisas e de limitar o acesso dos motoristas ao trabalho com
base no resultado das buscas.
Essas empresas ainda foram obrigadas a
fornecer cópia da conclusão da investigação ao profissional avaliado que a
solicitar. Segundo a magistrada, as consultas restringem o direito fundamental
de acesso ao trabalho, garantido pela Constituição da República (artigo 5º,
inciso XIII).
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), foi indeferido o mandado de segurança impetrado pelo Bradesco Auto
para anular a tutela antecipada. de acordo com o tribunal, a prática constitui
barreira ilícita ao exercício da profissão de motorista, cuja única exigência
deve ser a permissão para dirigir concedida pelo Departamento Nacional de
Trânsito.
O relator do recurso do Bradesco ao TST,
ministro Alberto Bresciani, negou-lhe provimento. Ele concluiu que a decisão
questionada evita dano irreparável e tem fundamento em provas verdadeiras
apresentadas pelo Sindimercosul.
Segundo o ministro, os motoristas enfrentam
restrições indevidas ao direito de trabalhar, até com base em processos
judiciais não concluídos. "Como o trabalho é essencial para a
sobrevivência das famílias brasileiras, entendo demonstrado o perigo na demora
da prestação jurisdicional, portanto a antecipação da tutela é legítima",
concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: SegNotícias
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