A Justiça Federal de São Paulo concedeu a primeira
liminar (decisão provisória) suspendendo a cobrança da contribuição
previdenciária patronal de uma empresa com base na nova regra do auxílio-doença
previsto na Medida Provisória nº 664/2014. A liminar preventiva, concedida em
mandado de segurança pelo juiz da 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo,
Clécio Braschi, isenta a empresa Blackpool Indústria e Comércio Ltda de
recolher contribuição previdenciária sobre os 30 dias de salário que deverão
ser pagos a funcionário afastado por doença ou acidente.
“Essa mudança prevista na MP vai gerar mais despesas para
os empregadores e, consequentemente, mais obrigações tributárias”, explica o
advogado da empresa Marcelino Alves de Alcântara, do escritório Raeffray
Brugioni Advogados.
Pela legislação em vigor, a empresa era responsável pelo pagamento do salário do funcionário afastado por acidente ou doença no prazo de até 15 dias. Passado este período, o pagamento era feito pelo INSS por meio de auxílio-doença. Com a edição da MP, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2015, as empresas terão de arcar com o pagamento do salário do funcionário afastado pelo prazo de até 30 dias por doença ou acidente.
Segundo o advogado, com a modificação do artigo 60º, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, inserida pela MP, surgiu a responsabilidade da empresa remunerar o empregado durante os primeiros 30 dias de afastamento do trabalho (seja por doença ou acidente). “O problema é que com este novo prazo a obrigação tributária das empresas aumenta, visto que as mesmas devem pagar o salário e as respectivas contribuições (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras - Sistema “S”) neste novo período. Mas se não há contraprestação de serviços no período do afastamento, a verba recebida pelo funcionário não pode ser considerada remuneração para fins previdenciários, motivo pelo qual resta ilegítima a incidência das contribuições sociais por parte das empresas”, explica o advogado.
Para Marcelino Alves de Alcântara, a decisão é significativa, pois autoriza a empresa a não pagar as contribuições sobre a extensão do prazo de responsabilidade da empresa previsto na MP, causando uma robusta redução do custo previdenciário nas hipóteses de afastamento dos empregados. “Na prática, a empresa pagará o salário neste novo período, porém não arcará com os encargos previdenciários (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras) decorrentes da modificação disciplinada pela MP 664/2014”.
Fonte: SegNotícias
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