O empregador está obrigado a continuar efetuando os
recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do
serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o
parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que
determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador
esteve afastado em razão de acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o período contratual, já
que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do
trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o
pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o
ex-empregado recebeu auxílio doença dito “comum”, não acidentário.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença “comum” durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas “comum” (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer”.
“O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo”, explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Fonte: Seg Notícias
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