A
turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu
que o Dpvat é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei
que regula o seguro.
“Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil, que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.
“Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil, que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.
Em
primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de
40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do
acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais
os honorários advocatícios.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação por considerar que o
filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal
entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro
decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.
Contra
essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o Dpvat é um direito de
natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da
Lei 6.194/74 não veda a cessão.
Alegou
ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser
vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que
o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º,
parágrafo 2ª, da nova lei
Segundo
João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização
devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra
geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre
do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos
individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.
O
relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
3.154/00, que pretendia transformar o direito à indenização pelo Dpvat em
prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização
exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.
Porém,
o projeto foi arquivado em razão da superveniência da Lei 11.482/07, que deu
nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no
caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código
Civil.
Fonte: SegNotícias
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