Ainda que a apólice ou o pagamento do prêmio de seguro
sejam dispensáveis para que contrato se concretize, é preciso tanto o envio da
proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou
tácito, da seguradora. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora
que teve o carro furtado um dia depois de retirá-lo da concessionária e, só
depois disso, encaminhou proposta de seguro.
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a proposta é
a vontade de apenas uma das partes, já que para que o contrato de seguro possa
ser finalizado, ele precisa passar por duas fases: a da proposta (na qual o
segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do
risco, indispensável para a garantia do interesse segurável) e a da aceitação
do negócio pela seguradora (quando ela emite a apólice). O relator acrescentou
ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para
recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.
No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por
intermédio de corretor, antes de seu automóvel ser furtado. Ou seja, quando a
cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.
“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o
preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos
do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o
veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.
Segundo o processo, a consumidora comprou um carro novo
em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Preferiu
retirar o veículo, mas o carro foi furtado no dia seguinte. Somente depois do
furto foi que ela enviou a proposta à seguradora e pagou a primeira parcela do
seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias
após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora
não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o
objetivo de conseguir a indenização. A sentença entendeu que o bem não estava
protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que
o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela
seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que
o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado
pela 3ª Turma.
Fonte: SegNotícias
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