“A
recusa em atender paciente de plano de saúde, com consulta já agendada,
configura dano extrapatrimonial e deve ser reparado.” Com essa posição, assim
entendeu a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande
do Sul, ao confirmar a condenação de um médico e da Unimed Porto Alegre,
solidariamente, por recusa de atendimento. O colegiado apenas reduziu o valor da
indenização de R$ 6 mil para R$ 3 mil.
Conforme o autor, o médico informou que não iria atendê-lo porque não era mais conveniado ao plano de saúde, pois “pagava pouco”. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.
O juiz Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, disse que o médico confirmou sua participação no plano no dia do fato. E que também ficou comprovado que o autor não foi informado, previamente, acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.
“Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco”, escreveu o magistrado no acórdão, lavrado na sessão de 13 março.
O convênio médico foi incluído na condenação. O juiz aponto que, conforme o Artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos os que contribuem para a produção do evento danoso.
Conforme o autor, o médico informou que não iria atendê-lo porque não era mais conveniado ao plano de saúde, pois “pagava pouco”. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.
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Fonte: SegNotícias
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