O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) julgou
procedente apelação de um casal para condenar uma empresa ao pagamento do
Seguro Dpvat em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito,
quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso,
lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria:
natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia). E ainda que sem
adentrar no mérito de cada uma delas, o desembargador posicionou-se favorável
ao pedido de indenização referente ao Seguro Dpvat, com base no que dispõe o
artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Mesmo que se adote qualquer das outras
duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade
ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao
nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao
nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o
direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais", disse.
O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo
Dpvat para casos de morte, com juros de mora desde a citação, e correção
monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime.
Fonte: SegNotícias
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