No caso de uma pessoa se
matar menos de dois anos após contratar um seguro de vida, cabe à seguradora
comprovar que o suicídio foi cometido com a intenção de obter indenização em
favor de terceiro. Com esse entendimento, a 4a Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal condenou uma seguradora ao pagamento de compensação
securitária à viúva de um homem que se matou no período de carência do seguro.
A companhia sustentou, escorada no artigo 798 do Código Civil, que o suicídio, antes de completados dois anos de contrato, é causa excludente do pagamento do capital segurado.
Para o relator do caso no TJ-DF, desembargador Antoninho Lopes, no entanto, apesar de o Código Civil afastar o pagamento de indenização nas circunstâncias descritas, a jurisprudência afirma a necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada.
A Turma defendeu também a aplicação do enunciados das Súmulas 105, do Supremo Tribunal Federal, e 61, do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais o seguro de vida cobre o suicídio não-premeditado.
A companhia sustentou, escorada no artigo 798 do Código Civil, que o suicídio, antes de completados dois anos de contrato, é causa excludente do pagamento do capital segurado.
Para o relator do caso no TJ-DF, desembargador Antoninho Lopes, no entanto, apesar de o Código Civil afastar o pagamento de indenização nas circunstâncias descritas, a jurisprudência afirma a necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada.
A Turma defendeu também a aplicação do enunciados das Súmulas 105, do Supremo Tribunal Federal, e 61, do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais o seguro de vida cobre o suicídio não-premeditado.
Fonte:
SegNotícias
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- Seguro de Vida e Previdência – INSS.
- Informações sobre Seguradoras.
- Comportamento e vida profissional.
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