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Justiça do Trabalho determinou indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora de
Curitiba que cortou o dedo indicador em uma lâmina suja de sangue ao manipular
lixo hospitalar, sem equipamento de proteção e sem saber do risco de encontrar
material cortante. No entender dos desembargadores da Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná (TRT-PR), o acidente gerou abalo
emocional de vários meses, até que os exames clínicos descartassem a
possibilidade de a trabalhadora ter contraído alguma doença infectocontagiosa
grave, como HIV ou hepatite B.
Cabe recurso.
Cabe recurso.
A funcionária trabalhava na Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos como supervisora de regulação de serviços de saúde. Em junho de 2012, atendendo ao pedido de um supervisor, a trabalhadora fazia a limpeza do setor quando machucou o dedo em uma lâmina, ao manipular uma caixa contendo material médico usado. Ela não usava equipamentos de proteção, nem foi alertada de que poderia encontrar objetos cortantes contaminados, que estavam descartados em lugar inapropriado.
Exames laboratoriais periódicos comprovaram que a trabalhadora não foi infectada durante o incidente, mas a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Em primeira instância, o entendimento foi de que a necessidade de realizar testes para verificação de possível contaminação não constitui dano e, portanto, não garante direito a indenização.
Os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, no entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, destacaram que a suspeita de contágio por doença grave decorrente de manipulação de material biológico sem treinamento ou uso de equipamentos de proteção causa angústia e medo de diagnóstico desfavorável. Os julgadores consideraram legítimo o pedido de indenização.
“Observe-se que, no caso, o dano moral é decorrência lógica do acidente de trabalho, porquanto a autora precisou se submeter a controle laboratorial preventivo por alguns meses, apreensiva com a possibilidade de ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B”, afirmou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior.
A trabalhadora deverá receber da empresa R$ 10 mil a título de danos morais.
Fonte: SegNotícias
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