As companhias de seguro só
podem deixar de pagar o valor segurado se conseguirem provar que o motivo do
dano a um imóvel não se enquadra nas hipóteses previstas em contrato. Por esse
motivo, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação
da Caixa Seguradora para pagar R$ 50 mil à dona de um imóvel que sofria risco
de desabamento.
Um ano e oito meses depois
da assinatura do contrato de financiamento de R$ 67,9 mil com a Caixa, começaram
a aparecer rachaduras nas paredes internas e externas da casa, afundamentos no
piso, infiltrações e outros problemas.
A mulher acionou a
seguradora e o banco e a vistoria comprovou ameaça de desmoronamento. A Defesa
Civil de Fortaleza também foi chamada e apontou que os problemas poderiam ter
sido causados por acomodação do solo. Entretanto, a empresa negou o pagamento
do seguro.
A proprietária entrou na
Justiça para pedir a antecipação de tutela, devido à possibilidade concreta de
dano irreparável ou até risco de vida. Pediu, ainda, o pagamento do seguro de
R$ 67,5 mil e indenização moral no mesmo valor. Em contestação, a seguradora
alegou que o contrato não cobria danos causados por fatores internos ou
relacionados a problemas da construção e pediu a extinção do processo.
O juízo da 7ª Vara Cível de
Fortaleza negou o pagamento de danos morais e determinou o pagamento de seguro
no valor limite de R$ 50 mil. A seguradora apelou para o TJ-CE. Voltou a
afirmar que o dano não se enquadra na lista de riscos cobertos pela apólice de
seguro habitacional e pediu a cassação da sentença de primeiro grau.
Ao analisar o caso, a 6ª
Câmara Cível negou provimento ao recurso. A relatora, desembargadora Sérgia
Maria Mendonça Miranda, afirmou que por não haver provas que demonstrem que os
danos no imóvel foram causados por fatores internos ou por reforma, “as
alegações da seguradora não merecem prosperar”.
Fonte: SegNotícias
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