A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
(Previ) não feriu o princípio da isonomia na hora de premiar, com o Benefício
Especial de Renda Certa, os participantes que pagaram todas as 360 parcelas
exigidas antes de se aposentarem. Foi o que decidiu a 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar um recurso representativo de controvérsia
repetitiva sobre essa matéria.
A decisão norteará os tribunais do país com relação ao entendimento a ser adotado nos milhares de processos movidos por funcionários que concluíram a contribuição somente após a aposentadoria e que mesmo assim reivindicam tratamento igual ao dispensado pela Previ àqueles que cumpriram as exigências do plano ainda quando estavam na ativa.
A decisão norteará os tribunais do país com relação ao entendimento a ser adotado nos milhares de processos movidos por funcionários que concluíram a contribuição somente após a aposentadoria e que mesmo assim reivindicam tratamento igual ao dispensado pela Previ àqueles que cumpriram as exigências do plano ainda quando estavam na ativa.
O Benefício Especial de Renda Certa foi criado pela Previ em 2007. É formado a partir de pagamentos feito pelos participantes, em um total de 360 parcelas. Os valores são devolvidos em forma de complemento à aposentadoria. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, é plenamente legal o critério adotado pela Previ para a devolução.
Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria, permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios.
De acordo com a ministra, o fato de os participantes alcançarem o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado, já auferindo os rendimentos de seu benefício complementar, não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa. “Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, ou seja, por mais de 360 meses”, afirmou.
Para a ministra a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada, nem com os dispositivos da Constituição e da Lei Complementar 109/01 - que trata do Regime de Previdência Complementar. É que ela “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos - a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.
O tema chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Previ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado a inclusão da parcela do Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado os 360 meses de contribuição para o plano quando ainda estavam em atividade, cumpriram essa exigência depois da aposentadoria.
Para o TJ-RJ o critério estabelecido no regulamento da Previ teria violado o princípio da isonomia uma vez que os autores da ação, um grupo de funcionários, mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Na avaliação do tribunal, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela.
Fonte: SegNotícias
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