Mesmo que uma pessoa tenha sido aposentada
pelo INSS por invalidez, a Justiça não pode automaticamente condenar uma
companhia de seguro de saúde a indenizar o segurado que se encaixa nessa
situação. A aposentadoria gera uma presunção quanto a extensão da incapacidade
do segurado, e não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a
necessidade de produção de outras provas quando se discute a cobertura de
seguro de vida privado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso, a Justiça de Santa Catarina, em
primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de
indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
Os magistrados não atenderam ao pedido de
realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de
aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente
de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização
privada.
A seguradora recorreu ao STJ alegando que o
julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e
decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas
requeridas, por meio de perícia própria.
O colegiado, ao dar provimento ao recurso
seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o
retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo
julgamento.
Fonte: SegNotícias
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