A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou solidariamente as operadoras de plano de saúde Serma -
Serviços Médicos Assistenciais S/A, Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda., Fobos
Serviços e Investimentos Ltda. e Greenline - Sistema de Saúde Ltda. ao
pagamento de dívidas trabalhistas a uma empregada demitida após as duas
primeiras terem a carteira de clientes alienada compulsoriamente para a
Greenline.
A Turma reconheceu a responsabilidade
solidária entre as operadoras em razão da sucessão trabalhista, regulada pelos
artigos 10 e 448 da CLT, que garante que os contratos de trabalho não sejam
afetados diante de modificações interempresariais.
Alienação
A GreenLine adquiriu a carteira de clientes
da Serma e da Pró-Saúde por intervenção da Agência Nacional de Saúde (ANS),
visto que estas duas se encontravam em processo de liquidação extrajudicial. A
alienação compulsória da carteira, prevista no artigo 24-A da Lei 9.656/98, tem
por objetivo manter a continuidade e a qualidade do atendimento à saúde,
garantindo que os clientes não sejam prejudicados.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por
uma empregada da Serma demitida logo após a venda da carteira de contratos para
a Greenlinea. A trabalhadora contou que não recebeu as verbas rescisórias
porque foi contratada como pessoa jurídica, modalidade que, segundo ela, tinha
o intuito de extinguir a obrigação do pagamento dos direitos trabalhistas.
O juiz da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
condenou a Greenline, solidariamente com a Serma e as demais empresas do grupo
econômico (Pró-Saúde e Fobos) ao pagamento da dívida trabalhista. Para o
magistrado, ao adquirir a carteira de clientes da Serma e da Pró-Saúde, a
Greenline tornou-se sucessora dos direitos e obrigações destas, responsabilizando-se
solidariamente pelo crédito devido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) absolveu a Greenline da condenação, entendendo que não ficou
caracterizada a sucessão de empregadores, já que a empresa adquiriu apenas a
carteira de clientes, nenhum outro bem ou ativo. Nessa condição, a
responsabilização da empresa pelos direitos trabalhistas advindos seria
descabida.
TST
O relator do recurso da trabalhadora ao
TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu a responsabilidade da
Greenline. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal vem adotando o
entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano
de saúde - ainda que com a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) - configura a sucessão de empregadores, uma vez que a empresa adquirente
incorpora o principal bem do fundo de comércio da outra operadora de plano de
saúde, que são os clientes.
A empresa deve assumir, portanto, o
empreendimento nos seus direitos e deveres, inclusive as obrigações de
eventuais dívidas trabalhistas. "Até porque as atividades que continuaram
a ser exploradas pela sucessora identificam-se com as das sucedidas, o que
basta em sede trabalhista para provar a sucessão de empresas", afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: SegNotícias
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