As horas extras que integraram a base de
cálculo das contribuições previdenciárias devem ser incluídas no cálculo da
aposentadoria complementar. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil (Previ) reveja uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo
horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista.
O relator do caso, ministro Villas Bôas
Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias
e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa
razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do
salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria.
Contudo, o caso julgado é uma exceção à
regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e
integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de
previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ.
"Admitir que o empregado contribua
sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de
aposentadoria geraria inaceitável deseqüilíbrio atuarial a favor do fundo de
pensão", analisou o relator.
Segundo o ministro, o próprio site da Previ
informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das
contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo
participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou
não.
Villas Bôas Cueva afirmou que os valores
devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que
compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria.
Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária
compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício.
Fonte: SegNotícias
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