Operadora de plano de saúde pode alterar
modelo de custeio e do próprio plano, mas deve manter as condições de cobertura
a que o contratante aposentado ou demitido tinha direito quando o contrato de
trabalho era vigente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao dar provimento a recurso da SulAmérica Companhia de Seguros e Saúde.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva,
afirmou que, entre as garantias asseguradas, não há direito adquirido a modelo
de plano de saúde ou de custeio. Empregadora e seguradora podem redesenhar o
sistema e alterar valores para evitar o colapso do plano, contanto que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra o idoso.
No caso, um trabalhador aposentado entrou
com ação contra a empresa seguradora com o objetivo de manter o plano de saúde
coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e com os valores da
época que estava em vigor o contrato de trabalho. A seguradora contestou
alegando que no momento do desligamento havia sido feito novo plano coletivo
para todos os empregados e que não poderia prorrogar o contrato anterior.
O juízo de primeira instância determinou
que, se o empregado quisesse manter o plano, deveria pagar mensalidade do novo
contrato firmado entre a seguradora e a empresa. No julgamento da apelação, ele
conseguiu a manutenção do plano nas mesmas condições do período em que mantinha
vínculo empregatício, desde que assumisse o pagamento integral das
prestações.
Seguindo o voto do relator, a turma deu
provimento ao recurso da SulAmérica para restabelecer a sentença.
Fonte: SegNotícias
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