O empregado que se aposentou no curso do
contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos
tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o
contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida
(Artigo 31 da Lei 9.656/98). Com esse fundamento, a juíza Paula Borlido Haddad,
na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o banco
Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma
reclamante que havia trabalhado por mais de 32 anos para o banco.
A magistrada constatou que, algum tempo
depois de se aposentar, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa e teve
cancelado o plano de saúde que o banco contratou para os seus empregados junto
à Unimed, e para o qual ela contribuiu por mais de 10 anos.
Conforme ressaltou a julgadora, o artigo 31
da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, determina que o aposentado que contribuir para o plano de
saúde decorrente do vínculo de emprego pelo prazo mínimo de 10 anos, tem
direito de se manter como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura
assistencial concedida no período do contrato de trabalho, desde que o
trabalhador assuma o pagamento integral da contribuição devida.
E, no caso, as provas demonstraram que a
reclamante foi admitida no Banco Santander em 1° de setembro de 1980 e
dispensada, sem justa causa em 5 de dezembro de 2012, após se aposentar pelo
regime geral da previdência em 31 de maior de 2010, ou seja, quando ainda
estava em curso o contrato de trabalho. Além disso, não houve dúvidas de que
ela contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos, enquadrando-se,
portanto, na hipótese prevista no dispositivo legal.
Em sua análise, a magistrada não acatou o
argumento de que a reclamante não teria direito à manutenção do plano de saúde
porque se manteve inerte ao ser comunicada do desligamento, no momento da
dispensa (em contrariedade à norma coletiva da categoria), e também porque não
teria informado à Unimed sobre a sua aposentadoria. Segundo a julgadora, a lei
não estabelece essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, condições
essas impostas apenas pelo banco réu. Além disso, ressaltou a julgadora que o
artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é norma de ordem pública e, portanto, de
cumprimento obrigatório, não cabendo aos réus impor qualquer restrição ou
limitação temporal na manutenção do plano de saúde à reclamante.
Nesse quadro, a juíza condenou o banco
Santander e a Unimed, de forma solidária, a restabelecerem e manterem em favor
da reclamante e seus dependentes o plano de saúde ofertado pelo banco,
mantendo-o por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura
assistencial que ela e seus dependentes usufruíam na vigência do contrato de
trabalho. Mas a reclamante deverá assumir o pagamento integral dos custos. Foi
estabelecida ainda uma multa diária de R$ 300,00, sem limitação temporal, em
caso de descumprimento da obrigação pelos réus. O banco e a Unimed ainda podem
recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas.
Fonte: SegNotícias
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