Embutir o seguro facultativo no valor da
passagem de ônibus configura venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da
3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) acolheu uma apelação cível do
Ministério Público Federal e proibiu 11 empresas de ônibus que operam nos
terminais rodoviários de São Paulo de manter a prática.
Para o relator do processo no TRF,
desembargador federal Johonsom Di Salvo, deixar de consultar o usuário no
momento da transação comercial propicia a venda casada da passagem, com o valor
do seguro facultativo embutido no preço.
Pelo CDC, é vedado ao fornecedor enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer
qualquer serviço. Para o magistrado, o procedimento adotado pelas empresas
também viola o direito do consumidor à adequada informação sobre o preço do
serviço.
As empresas foram condenadas por dano moral
coletivo e terão que pagar, em partes iguais, indenização de R$ 100 mil, com
correção monetária. As empresas também deverão ofertar o seguro facultativo em
separado no momento da aquisição da passagem, facilitar a exclusão do valor do
seguro facultativo em caso de recusa do consumidor e treinar os funcionários
para o cumprimento da Resolução 1.454/2006 da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT) e do CDC. Em caso de descumprimento das obrigações impostas,
deverão pagar multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Federal de
Defesa dos Direitos Difusos.
Fonte: SegNotícias
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