O tratamento domiciliar, quando constitui
desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e
por tempo integral. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil.
O caso envolveu a recomendação médica de
tratamento domiciliar - também chamado de home care - para uma paciente que
necessita de acompanhamento constante, pois sofre de Alzheimer, hipertensão
arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de
doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A orientação era de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de
forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em
complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença,
confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do
serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da
internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de
indenização por danos morais.
No STJ, a empresa alegou que o plano
contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou
ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera
liberalidade. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o
tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou
obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele,
nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à
internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
Fonte: SegNotícias
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