Para prevenir algum dano ou prejuízo
material, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) instituiu como obrigatórios,
no caso de financiamento imobiliário, alguns tipos de seguro. Mas é preciso
saber quais são eles, pois, aproveitando o desconhecimento dos compradores,
bancos podem induzir o cliente a contratar proteções adicionais, como seguros
de vida e residenciais.
O diretor-executivo do escritório de
representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Rio
de Janeiro, Sérgio Rodrigo Campos Monteiro, conta que os seguros obrigatórios
para o SFH são os de morte ou invalidez permanente do mutuário (MIP) e danos
físicos ao imóvel (DFI). “O primeiro (MIP) quita o saldo devedor do
financiamento em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, na
proporção da renda que ele comprovou no momento da assinatura do contrato. Se o
contrato foi assinado por duas pessoas e cada uma comprovou a metade da renda,
em caso de sinistro com uma delas, a metade do saldo devedor é quitado”,
explica.
No caso da invalidez, Monteiro ressalta que
a cobertura securitária não está vinculada à declaração de invalidez pelo órgão
previdenciário. “Pelo contrário: segundo a Resolução nº 204/2009, da
Superintendência de Seguros Privados (Susep), tem direito à cobertura o
mutuário que se tornar inválido 'por acidente pessoal ou doença, que determine
a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa
principal do segurado, no momento do sinistro', sendo proibido 'condicionar o
pagamento da indenização à impossibilidade do exercício de toda e qualquer
atividade laborativa, exceto no caso do mutuário que não exerce nenhuma
atividade de trabalho.”
Já o seguro Danos Físicos ao Imóvel (DFI),
conforme define a Resolução nº 204/2009 da Susep, cobre os danos provenientes
de incêndio, raio, explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial, ameaça
de desmoronamento, inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuvas,
como conta o diretor da ABMH. “O desmoronamento parcial é caracterizado quando
houver destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento
estrutural. Caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade,
em decorrência de sinistro coberto pelo seguro DFI, as prestações do
financiamento serão pagas pela seguradora até que o mutuário seja indenizado.”
Há, ainda, o Fundo Garantidor da Habitação
Popular (FGHAB), que é cobrado nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa
Minha Vida. “Ele abarca o MIP e DFI, e garante ainda ao mutuário o direito de
quitação de parcelas para hipótese de desemprego ou redução temporária da
capacidade de pagamento”, acrescenta Monteiro.
Caso o comprador do imóvel não queria fazer
o seguro, terá de optar por outras modalidades de financiamento, fora do SFH.
“Mas é bom enfatizar que quem não tem seguro, não conta com as coberturas.
Assim, se o mutuário morrer, o financiamento é transferido aos herdeiros do
imóvel, e caso venha a desmoronar, o mutuário continua sendo obrigado a pagar o
financiamento. Já no âmbito do Minha Casa Minha Vida, além de perder as
coberturas de morte, invalidez e dano físico no imóvel, o mutuário ainda perde
a garantia do pagamento de prestações em caso de desemprego e perda temporária
da capacidade de pagamento”, reforça.
Embora, pelo SFH, seja obrigado a contratar
o seguro, o mutuário tem a possibilidade de optar pela seguradora que quiser,
desde que a apólice tenha as coberturas exigidas por lei. "Atualmente, no
momento da contratação do financiamento, as instituições financeiras apresentam
um leque de, em média, três opções de companhias seguradoras, mas nada impede
que o interessado verifique mais condições no mercado. Além da liberdade de
contratação, também é possível trocar de seguradora no decorrer do
financiamento. Cabe a ele verificar se existem melhores condições disponíveis e
solicitar a alteração junto ao agente financeiro", acrescenta.
Segundo o Código Civil, como se trata de
seguro obrigatório, o prazo para solicitar a indenização é de três anos, como
informa Monteiro. “Todavia, é comum que as instituições financeiras limitem
esse prazo em apenas um ano. Nessa hipótese, a saída é pedir a cobertura na via
judicial. Além disso, o pedido de indenização deve ser feito sempre por
escrito, sendo necessário que o agente financeiro forneça um protocolo, com a
data da solicitação. Sem isso, não há como provar que o pedido foi feito dentro
do prazo legal.”
Por fim, o mutuário/segurado deve ter
cuidado com outras opções de seguros oferecidas pelas instituições financeiras
no momento da contratação do financiamento. “Como não são obrigatórios, os
seguros de vida, roubo e outras coberturas não precisam ser adquiridos, mas,
infelizmente, costumam ser vendidos como condição para a concessão de uma ou
outra vantagem no financiamento (por exemplo, taxa de juros menor). Embora seja
comum, a prática configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do
Consumidor”, finaliza o diretor da ABMH.
Fonte: SegNotícias
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