A alegação genérica de que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar se omitiu de seu dever de fiscalizar os planos de
saúde não é suficiente para incluí-la em ação que contesta reajustes
supostamente abusivos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério
Público Federal contra uma administradora de planos de saúde.
O colegiado entendeu que a agência
reguladora não é parte legítima para figurar no polo passivo. De acordo com o
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a ação diz respeito à
relação jurídica entre o consumidor e o plano de saúde.
"É certo que também houve pedido de
condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais e
à revisão dos contratos. Esses pedidos, contudo, não justificam a legitimidade
da ANS, pois, se dano moral houve, o ato causador desse dano foi praticado
exclusivamente pela operadora de plano de saúde", afirmou o relator.
O processo pretende a anulação de
reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de
59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região entendeu que a ANS poderia ser incluída no polo passivo da
demanda, pois teria falhado na fiscalização.
Em recurso ao STJ, a agência alegou que a
decisão do TRF-4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/2000 e a decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a
agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de
plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/1998.
Segundo Sanseverino, a petição inicial da
ação não atribuiu à autarquia federal nenhum ato específico que pudesse ter concorrido
para o alegado dano. Para o ministro, não basta a alegação genérica de que
houve omissão no dever legal de fiscalizar. Ele citou precedentes julgados no
mesmo sentido, como o REsp 589.612 e o REsp 587.759.
Fonte: SegNotícias
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