Apresentação de informação falsa no momento
em que se firma contrato libera a seguradora de veículos de pagar valor do
sinistro quando o cliente é furtado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou decisão que previa o
pagamento do seguro a um morador do estado que teve a motocicleta furtada.
Segundo os autos, o segurado informou ao
corretor que utilizava o veículo apenas para lazer, fato que diminuiria o risco
de sinistro e consequentemente diminuiria o valor da prestação a ser paga à
seguradora. O cliente, todavia, confessou mais tarde que usava a moto para ir
ao trabalho e a deixava na rua.
Em primeira instância, o juízo entendeu que
a seguradora deveria pagar ao segurado o valor da motocicleta, pois o contrato
no qual constava a informação falsa não tinha sido assinado. Já a
desembargadora Mariângela Meyer, relatora do caso no TJ-MG, modificou a
sentença, sob o fundamento de que o consumidor faltou com o princípio da
boa-fé.
“O contrato de seguro é um acordo de
vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação
de pagar uma remuneração e, para o segurador, o dever de suportar o risco e
pagar o valor convencionado a quem de direito. Se o segurado atenta contra o
dever de veracidade, a ordem jurídica impõe-lhe a sanção de perda do direito à
indenização”, afirmou.
Ela ainda citou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que prevê a isenção da responsabilidade da seguradora
quando houver omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de circulação
habitual do veículo.
Fonte: SegNotícias
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