Com esse entendimento, já pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Turma da corte
proveu o recurso de uma entidade previdenciária e reformou acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A corte de segunda instância havia
decidido que entidade de previdência privada não é instituição financeira e,
por isso, não poderia cobrar juros acima de 12% ao ano nas operações de crédito
realizadas com seus participantes.
A entidade recorreu, afirmando que o
entendimento do TJ-RS violou o artigo 71 da Lei Complementar 109/01, que
estabelece que as entidades abertas de previdência privada podem conceder
empréstimos a seus participantes e assistidos, com o que se equiparam às
instituições financeiras.
Em seu voto, o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que, embora a Lei Complementar 109 tenha revogado o
artigo 29 da Lei 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada
às instituições financeiras, não houve mudança substancial no caso das
entidades abertas.
Ele mencionou o julgamento de recurso pela
2ª Seção (EREsp 679.865) em que foi pacificado na jurisprudência do STJ o
entendimento de que as entidades abertas podem realizar operações financeiras
com seus participantes e assistidos e se submetem, no que couber, ao regime
legal aplicado às instituições financeiras, devendo prevalecer a taxa de juros
pactuada.
Além disso, ao julgar o recurso repetitivo
REsp 1.061.530, a 2ª Seção estabeleceu que as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o que
levou o ministro a considerar inadequada a decisão do TJ-RS
Fonte: SegNotícias
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